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ACRL de 22-01-2003
Justo impedimento. Rejeição.
I - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.II - É óbvio que a situação de "perda" ou "extravio" da carta do Tribunal só pode ser imputável à recorrente, (mandatário) a título de negligência ou seja a uma falta de cuidado no acompanhamento do correio efectivamente recebido, que lhe é exclusivamente imputável, não cabendo tal situação no conceito de justo impedimento.III - Nestes termos, acorda-se em rejeitar o recurso por manifestamente improcedente - artigo 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Proc. 9671/02 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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