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ACRL de 23-01-2003
INFRACÇÃO FISCAL - Responsabilidade de pessoa colectiva - Audição do arguido em Inquérito
I- A responsabilização penal das pessoas colectivas prevista no artº 7º do DL 20-A/90, de 15/1, não constitui qualquer inovação fora do «sistema», pelo que a Lei de autorização legislativa nº 89/89, de 11 de Setembro, ao prever no seu artigo 2º a tipificação de novos ilícitos penais e a definição de novas penas, tomando para o efeito como ponto de referência a dosimetria do Código Penal, ainda que podendo alargá-la ou restringi-la, comporta a extensão da responsabilidade criminal às pessoas colectivas ou equiparadas.II- O preceito e o diploma em causa (artº 7º do RJIFNA) não estão, assim, feridos de inconstitucionalidade orgânica.III- A ausência de interrogatório de arguido e das demais diligências que o devem de acompanhar não constitui a nulidade de insuficiência de inquérito prevista no artº 120º, n. 2, d) do CPP, antes integrando mera irregularidade submetida ao regime do seu artº 123º.
Proc. 3523/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
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