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ACRL de 23-01-2003
FRAUDE FISCAL - Consumação - crime de resultado cortado
"... a existência de prejuízo para o Estado e/ou de benefício para o agente não constitui elemento do tipo legal de fraude fiscal. Este crime encontra-se configurado no nosso ordenamento jurídico como "crime de resultado cortado", procurando, pois, o agente um resultado que não é, todavia, necessário ser alcançado para que se verifique a consumação do crime. Necessário e suficiente ao preenchimento do tipo objectivo é apenas o atentado à verdade ou transparência, traduzido nas diferentes modalidades previstas no n. 1 do artº 23º do RJIFNA."
Proc. 3519/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
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