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ACRL de 11-12-2002
Requerimento para abertura de instrução.
I - Quando não existe acusação do Ministério Público compete ao requerimento instrutório substitui-la dado que, por obediência aos princípios constitucionais (princípio acusatório e contraditório), a instrução não é uma fase processual destinada à investigação e apuramento dos factos, mas visa apenas e tão só de acordo com o estatuído no artigo 286-º, n.º 1 do Código de Processo Penal "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento".II - Assim, nos casos de não dedução da acusação pública, o objecto do processo é fixado no requerimento instrutório. Se tal requerimento não apresentar qualquer descrição factual não apenas não pode haver lugar a qualquer fase instrutória, como sobretudo qualquer Despacho de Pronúncia estaria irremediavelmente ferido de nulidade e como tal insusceptível de ser admitido, nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.
Proc. 6546/02 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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