|
-
ACRL de 11-12-2002
Transcrição.
I - Em processo comum com Tribunal Colectivo, se e quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, impende sobre ele (recorrente) não só o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como as provas que impõem decisão diversa, sendo que, neste caso, também lhe cabe o ónus da transcrição das provas gravadas.II - E só excepcionalmente tal poderá ser efectuado para além do prazo (peremptório) da interposição do recurso da decisão final. Ou seja, se ocorrer justo impedimento nos termos do artigo 107.º do Código de Processo Penal.
Proc. 6710/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
|