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ACRL de 23-10-2002
Revogação da suspensão da execução da pena.
I - A revogação da suspensão da execução da pena não pode ser "automática", antes deve ser precedida da efectiva audição do arguido.II - Sendo que o arguido deve também ser notificado pessoalmente do despacho que revoga a suspensão da execução da pena sob pena de se cometer a irregularidade do artigo 123.º, n.º 2 (última parte) do Código de Processo Penal.
Proc. 5830/02 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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