Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-01-2003   Suspensão proviória do processo. Arquivamento. Inadmissibilidade de instrução.
I - Decorrido o período de suspensão provisória do processo, cabe ao Magistrado do Ministério Público, que o dirige, determinar o arquivamento do inquérito, como resulta clara e inequivocamente do citado artigo 282.º do Código de Processo Penal.II - Daí que, atento o encerramento deste inquérito, o queixoso (ora recorrente) já não podia pedir (como pretendia) a sua intervenção como assistente, pela singela razão de que este processo de inquérito já se encontrava definitivamente arquivado.III - Assim sendo, como é, estamos perante um recurso que é manifestamente improcedente, até por que falta de legitimidade ao queixoso, ora recorrente: - i. e., não é assistente nos autos, não pode requerer a reabertura do processo, nem tem legitimidade para requerer a abertura de instrução (cfr. artigos 282.º, n.º 3 e 287.º, n.º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal).
Proc. 9347/02 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado