Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-01-2003   JULGAMENTO - Documentação da prova - Omissões de registo - Irregularidade sanável - Repetição
I- Nos julgamentos perante o Tribunal Colectivo há sempre lugar à documentação da prova oralmente produzida em audiência, a não ser que não disponha dos meios necessários e idóneos para o efeito.II- A documentação da audiência por meio de gravação visa garantir os poderes de reapreciação da matéria de facto pelas Relações, ou seja o segundo grau de jurisdição através do amplo recurso da decisão fáctica de primeira instância.III- Se a gravação não é audível no que respeita às respostas do arguido e depoimentos de testemunhas (total ou parcialmente), pese embora a Acta referir que se procedeu à respectiva gravação, se os recorrentes consideram tais depoimentos de relevância e se não declararam prescindir da documentação dos actos, há que reconhcer uma irregularidade, prevista no artº 123º, n. 2, na medida em que a validade do acto praticado afecta o seu valor e a cognoscibilidade dos subsequentes.IV- Deste modo, estando a Relação impedida de conhecer de facto, integralmente, quando é certo que deveria conhecer de facto e de direito (artº 428º, n. 1 CPP), e tendo a irregularidade supra definida sido arguida em tempo, só pode ela ser sanada mediante a repetição do julgamento em que se proceda à gravação integral e em perfeitas condições, de forma a permitir a sua audição e transcrição. Termos em que se anula o julgamento e determina a sua repetição pelo tribunal «a quo» - com a mesma composição.
Proc. 10154/02 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes -
Sumário elaborado por João Parracho