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ACRL de 16-01-2003
DEBATE INSTRUTÓRIO - Presença obrigatória do arguido - Notificação pessoal - Falta - Nulidade insanável
I- A presença do arguido no debate instrutório - na fase de instrução - é obrigatória, nos termos conjuntos dos artºs 300º, n. 1 e 4 do CPP, pelo que deve ele ser notificado pessoalmente para o efeito, não bastando a notificação ao seu defensor.II- A realização do debate instrutório sem a presença do arguido - que foi notificado através do seu advogado - constitui nulidade insanável, nos termos do artº 119º, c) do CPP, pelo que o acto deve ser repetido, designando-se nova data.
Proc. 5729/02 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
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