Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-11-2002   Difamação. Abuso de liberdade de imprensa. Não pronúncia.
I - "Recusamos a visão dos tribunais como última instância censória da informação, e apenas defendemos a sua intervenção, sempre muito cuidadosa, naqueles casos de gratuita, evidente e inequívoca ofensa ao bom nome alheio".II - "A intenção do arguido não foi ofender a pessoa, antes e apenas polemizar com o político".III - "Estando-se aí em plena discussão de "questões de interesse comunitário" e em momento algum se detecta o uso de expressões "exclusivamente motivadas pelo propósito de caluniar, rebaixar e humilhar o ofendido", pelo que deve "reconhecer-se uma presunção de lícitude" à acção do arguido.
Proc. 4221/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado