Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-01-2003   Pressupostos da prisão preventiva. Perigo para a aquisição e conservação da prova.
I - Em vista do disposto na alínea b) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal, afigura-se manifesto o perigo de o arguido, indiciariamente envolvido numa "rede" de disseminação de substâncias psicotrópicas, causar dano à aquisição, conservação e/ou validade da prova.II - Por outro lado, em vista do disposto na alínea c) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal, verifica-se um concreto perigo de continuação da actividade de tráfico de estupefacientes por parte do arguido, quando os autos não revelam, com a mínima segurança, factores de integração sócio económica e de integração profissional.III - Por outro lado ainda, há-de reconhecer-se que tal receio resulta, incontornavelmente, da natureza do crime indiciariamente praticado pelo arguido, sabido, da experiência comum, que, quem inicia tal actividade de tráfico de drogas, tendencialmente a continua e quando, no caso, se indicia um clara relação do arguido com a comercialização e fornecimento de substâncias estupefacientes, nomeadamente de "haxixe", em ponderosas quantidades, conhecendo-se a facilitação da mobilidade resultante da própria actividade do tráfico de psicotrópicos e também dos avultados lucros advenientes do comércio de drogas.IV - De outra banda, há que ressaltar o concreto perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública resultante da libertação do arguido, no meio em que desenvolve a referida (indiciada) actividade de tráfico de drogas.V - Não pode deixar de acentuar-se que a venda de droga é justamente encarada como uma das maiores chagas da nossa sociedade, pelo rasto de miséria física e moral que gera, pela violência a que são compelidos muitos toxicodependentes, pelo próprio alastramento de doenças infecto-contagiosas. E que a posição que a lei adopta, de severa punição do vendedor de droga, encontra eco na sociedade e os tribunais não poderão deixar de reflectir essa justa pretensão. VI - Assim sendo, afigura-se manifesto que o acautelamento de tais concretos receios e perigos não se basta com uma medida coactiva não detentiva.
Proc. 10227/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)