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ACRL de 27-11-2002
Indícios suficientes. Corrupção passiva para acto lícito. Elementos típicos
I - Para a pronúncia ou para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência. II - O juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, isto é, os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.III - A indiciação do crime de corrupção passiva para acto lícito, p. e p. nos termos do disposto no artigo 373.º n.º 1, do Código Penal, exige a indiciária comprovação da existência de um nexo de causa-efeito entre a vantagem recebida e o acto praticado pelo corrompido.IV - Tal exigência mostra-se satisfeita, no caso, já que o despacho acusatório concretiza tal elemento, seja no dizer que "como incentivo do interesse da arguida na prescrição e/ou aconselhamento de prescrição dos produtos que comercializavam, atendendo à sua posição profissional e como contrapartida desta actividade, em diversas ocasiões dos anos 1995 a 1997, os laboratórios F..., F1... e F2... ofereceram à arguida apoios pecuniários para a sua participação e deslocações a congressos de medicina", seja ainda no exprimir que "a arguida aceitou e utilizou aquelas quantias pecuniárias com o intuito de obter para si e para terceiro beneficio patrimonial que sabia ser ilegítimo por constituir indevida contrapartida da prática de actos compreendidos nos deveres correspondentes ao exercício da sua actividade clínica enquanto funcionária daquele Centro de Saúde público".V - Perante tal materialidade, afigura-se que, mesmo com a incontornável imperfeição resultante de se não ter concretizado o incremento de prescrição dos fármacos produzidos pelas empresas enunciadas [imperfeição, diga-se, sempre suprível, sem quebra do princípio do acusatório e/ou de garantias de defesa, na pronúncia (cfr. artigo 309.º, do Código de Processo Penal)], incremento que se afigura suficientemente indiciado a partir do teor dos mapas de prescrição juntos ao processo investigatório, se encontram suficiente e indiciariamente perfectibilizados todos os elementos do tipo de ilícito em causa.
Proc. 1238/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
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