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ACRL de 20-11-2002
Debate instrutório. Notificação para comparência. Falta de comparência do arguido. Sancionamento
I - A notificação do arguido para comparecer ao debate instrutório terá de obedecer ao disposto no artigo 113.º n.º 1 e conter as indicações referidas no artigo 112.º n.º 3, do Código de Processo Penal, mormente a de que se trata de convocação para um dado acto.II - Sendo ordenada a notificação do arguido "nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.º n.º 9, do Código de Processo Penal", sem que se haja determinado a obrigação de o mesmo comparecer ao debate, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 112.º, terá de entender-se que o juiz de instrução considerou que a presença daquele não era indispensável.III - Mesmo concedendo que o arguido se deve considerar notificado na pessoa do respectivo advogado para a realização do debate, não resulta daí a validade dessa notificação para o mesmo comparecer obrigatoriamente ao acto. IV - É ilegal a condenação do arguido em multa, com fundamento na falta injustificada do mesmo a debate instrutório para que não foi pessoalmente notificado.V - Tal sanção só se justificaria no caso de falta injustificada a acto para que fosse obrigatória a respectiva comparência e para o qual o arguido estivesse regular e pessoalmente notificado, com indicação da finalidade da convocação e das sanções aplicáveis em caso de falta injustificada.
Proc. 6929/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
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