Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-12-2002   Falta de fundamentação dos actos decisórios.Irregularidade.Pressupostos da prisão prev.Perigo de fuga.Perigo de continuação da actividade criminosa.Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pú
I - Os actos decisórios previstos no artigo 97º, nº4 do Código de Processo Penal, quando não fundamentados, padecem, processualmente, de mera irregularidade (artigos 118.º, n.º 2 e 123.º, do Código de Processo Penal). II - Tal irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere (e dos termos subsequentes pelo mesmo inquinados) quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto, o que, não tendo acontecido, sempre terá por consequência a sanação do vício.III - Em vista do disposto na alínea a) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, o facto de o arguido ser cidadão estrangeiro e com um curto período de permanência em Portugal, credibiliza o receio de fuga do mesmo, designadamente para o seu País.IV - Em vista do disposto na alínea c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, verifica-se um concreto perigo de continuação da actividade de tráfico de estupefacientes por parte do arguido, quando os autos não revelam, com a mínima segurança, factores de integração sócio-económica por parte do mesmo.V - Por outro lado, ainda, tal receio resulta, incontornavelmente, da natureza do crime, sabido, da experiência comum, que quem inicia tal actividade de tráfico de drogas tendencialmente a continua e quando, no caso, se indicia um clara relação do arguido com a comercialização e fornecimento de substâncias estupefacientes, nomeadamente de heroína e cocaína, em ponderosas quantidades, conhecendo-se a facilitação da mobilidade resultante da própria actividade do tráfico de psicotrópicos e também dos avultados lucros advenientes do comércio de drogas.VI - De outra banda, há que ressaltar o concreto perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública resultante da libertação do arguido, no meio em que desenvolve a referida (indiciada) actividade de tráfico de drogas.
Proc. 8718/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Teresa Féria - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)