Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-11-2002   Prisão preventiva. Reexame. Audição prévia do arguido
I - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram - sendo sabido que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus.II - Nos casos em que não ocorrem factos ou circunstâncias diversos daqueles que ocorriam já aquando do decretamento da prisão preventiva, o facto de se prolatar decisão, nos termos prevenidos no artigo 213.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sem prévia audição do arguido (e do Ministério Público), não viola, designadamente o princípio do contraditório.III - Se o reexame se limita à comprovação e declaração de subsistência dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva, não aportando nada de novo (de facto ou de direito), se, no caso, a Arguida foi ouvida, como foi, aquando da aplicação de tal medida de coacção, e pode, sempre que o entenda, requerer, nomeadamente, a revogação ou a substituição da medida, só por exacerbação de contraditório ou por excesso de garantismo se pode entender que devia ser ouvida de novo.
Proc. 7805/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)