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ACRL de 06-11-2002
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Contradição insanável na fundamentação. Contradição entre a fundamentação e a decisão. Erro notório na apreciação da prova.
I - Os vícios da matéria de facto a que se reporta o artigo 410.º, n.º2 do Código de Processo Penal têm de resultar do texto da decisão recorrida e sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos - não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo e não podendo basear-se em documentos a ele juntos.II - Tais vícios não podem, designadamente, ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no artigo 127.º do Código de Processo Penal e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.º, do mesmo Código, o Tribunal "a quo" alcançou sobre os factos.III - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão a que se refere o artigo 410.º n.º 2 alínea b), do Código de Processo Penal, reporta-se a uma contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.IV - Já o erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal - é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
Proc. 11893/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
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