Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-12-2002   Erro notório na apreciação da prova.
I - O vício de erro notório na apreciação da prova verifica-se quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito, ou, pelo menos, que a prova não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto.II - Para que se verifique o requisito da notoriedade do vício, não é indispensável que o erro não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que seja por eles facilmente apreensível; atentos os fins judiciários visados com a previsão do vício e a regulação dos seus efeitos, a sua evidência deve ser aferida por referência à possibilidade de não passar despercebido, por ser facilmente detectável, a um julgador com a preparação e a experiência pressupostos pelo exercício da função. III - Aquela visão de maior exigência para a verificação do vício - resultante de se referenciar a sua evidência à possibilidade da sua fácil percepção pela pessoa comum - diminuiria injustificadamente o efeito pretendido com a previsão do seu conhecimento, mesmo oficiosamente; efeito esse radicado no objectivo de evitar, tanto quanto possível, decisões de facto não consentâneas com a prova produzida, de forma a limitar o risco de decisões injustas.
Proc. 6995/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)