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ACRL de 16-10-2002
Apoio judiciário. Formalismo do pedido. Indeferimento liminar.
Se o Requerente do apoio judiciário não dá a mínima satisfação ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 23.º do DL n.º 387-B/87 (onde se determina que, em fundamentação do pedido incidental de apoio judiciário, se aleguem sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido e que desde logo se ofereçam os correspondentes meios de prova, mencionando-se, ademais, os rendimentos e remunerações recebidos, os encargos pessoais e familiares e as contribuições e impostos pagos), não alegando, sequer, uma situação de insuficiência económica que possa sustentar o pedido, e não se verificando as presunções elencadas no art. 20.º daquele diploma, não pode o requerimento deixar de ser liminarmente indeferido, nos termos prevenidos no art. 26.º n.º 2 do mesmo diploma (na redacção que lhe foi introduzida pelo art. 1.º da Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro), regime aplicável por força do disposto no art. 57.º n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Proc. 5910/00 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Clemente Lima - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
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