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ACRL de 06-11-2002
Denúncia caluniosa. Constituição como assistente. Legitimidade.
No tocante ao crime de denúncia caluniosa, o legislador pretendeu considerar que a tutela visada com a incriminação (artigo 365.º do Código Penal) abrange não apenas, como objecto jurídico imediato, o interesse público nas boas realização e administração da justiça mas, ainda, igualmente, como objecto jurídico imediato, o interesse particular do ofendido, pelo que, no crime de denúncia caluniosa, a pessoa eventualmente atingida pode assumir a qualidade processual de assistente.
Proc. 4676/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
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