Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-01-2003   Rejeição do recurso. Manifesta improcedência.
I - No silêncio da lei, deve considerar-se manifestamente improcedente o recurso quando é clara a respectiva inviabilidade, quando é possível concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência e da doutrina sobre as questões suscitadas, que o recurso está votado ao insucesso.II - Encontrando-se o recurso limitado à revisão da matéria de direito e não se verificando, no texto da decisão recorrida, quaisquer vícios da matéria de facto a que se reporta o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, a matéria de facto sedimentada, como provada, em 1.ª instância, não pode ser objecto de qualquer comutação, designadamente interpretativa, como se afigura pretender o recorrente.III - Nestes termos o recurso é de rejeitar por manifesta improcedência.
Proc. 10214/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado