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ACRL de 15-01-2003
Proibição de conduzir. Rejeição do recurso.
I - Tendo o arguido praticado um crime e não uma contra-ordenação a sanção aplicável é a de proibição de conduzir.II - Daí que a pretensão de suspensão da sanção condicionada à aplicação de caução de boa conduta tenha de ser liminarmente de excluir.III - Nestes termos acorda-se em rejeitar liminarmente o recurso por manifestamente improcedente nos termos do artigo 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Proc. 8093/02 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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