Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-01-2003   PENA suspensa - trânsito - extinção da medida de coacção - Revogação - Inadmissibilidade de outra medida
I-Tendo o arguido sido condenado na pena de 3 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por 4 anos, e tendo a sentença transitado em julgado, revogada que seja tal suspensão - ao abrigo do artº 56º, n. 1, a) do C. Penal -, na pendência do recurso por ele interposto dessa decisão revogatória (com efeito suspensivo), já não é legalmente admissível a sua sujeição a qualquer medida de coacção, por força das disposições conjugadas dos artºs 214º, n. 1, d) e 212º, n. 1 do CPP, designadamente a prisão preventivaII-A audição prévia do arguido que tenha "infringido grosseira ou repetidamente os deveres impostos" que condicionavam a suspensão da execução da pena, para efeitos da sua eventual revogação, constitui uma exigência legal inultrapassável, nos termos do artº 495º, n. 2 do CPP, sob pena de verificação de nulidade insanável, prevista no artº 119º, c) do CPP.
Proc. 12/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho