|
-
ACRL de 16-01-2003
CONFLITO competência territorial - Lisboa e Loures
I- Nos presentes autos suscita-se mais um "conflito" territorial entre os Tribunais de Loures (1ª Vara Criminal) e de Lisboa (8ª Vara Criminal) e que tem por fundamento basilar uma divergência interpretativa da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) e respectivo Regulamento (D.L. nº 186-A/99, de 31 de Maio).II- O crime ocorreu em Odivelas/Lisboa (na noite de 24 para 25 de Dezembro de 1995), tendo sido imediatamente participado à autoridade, que determinou a abertura de inquérito.III- A acção penal inicia-se no momento em que é dado conhecimento à autoridade... levantado o auto desencadeia-se o procedimento criminal... se na data da denúncia o local da prática do crime se integrava na comarca de Lisboa, fixou-se a competência do respectivo tribunal, sendo irrelevante a modificação ulteriormente operada... é, assim, competente a Vara Criminal de Lisboa.
Proc. 9383/02 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
|