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ACRL de 16-01-2003
TRÁFICO - Perda de veículo para o Estado
I- O n. 1 do artº 35º do DL 15/93, de 12 de Janeiro (na redacção introduzida pelo DL 45/96, de 3 de Setembro determina que "São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos".II- Não obstante o veículo se encontrar registado em nome de pessoa diferente do arguido, que foi condenado pela prática de crime p. p. pelo artº 21º do DL 15/93, tal facto não obsta a que seja declarado perdido a favor do Estado, provada que foi a sua utilização, como meio transporte da heroína, pelo traficante na sua actividade ilícita de comércio de estupefacientes.III- É que, o registo constitui mero acto declarativo e não constitutivo do direito de propriedade, traduzindo-se, por isso, em presunção juris tantum, que foi elidida na sentença (ficou provado que o veículo pertencia ao arguido, apesar de registado em nome de outrem - que não fez uso atempado da faculdade prevista no n. 1 do artº 36-A do citado DL 15/93).
Proc. 10468/02 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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