Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-06-2002   Instrução criminal.
I - No caso de abstenção do Ministério Público em deduzir acusação, a peça acusatória que serve de delimitação do objecto do processo, "a acusação alternativa", por assim dizer, é constituída pelos factos que necessariamente têm de estar descritos no requerimento de abertura de instrução. Daqui que tal requerimento deva conter os requisitos de uma acusação, com indicação do agente do crime que o assistente entenda que fosse cometido e a descrição das normas jurídicas aplicáveis, afinal, como exige o n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.II - Quando sejam omitidos no requerimento de abertura de instrução estes elementos essenciais e dado que a lei não estabelece sanção específica para a omissão, a solução que melhor se coaduna com o espírito do sistema é a de notificação do assistente, convidando-se o assistente a completar o requerimento formulado.
Proc. 3952/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto