|
-
ACRL de 04-07-2002
Pena acessória. Embriaguez.
I - O Assento n.º 5/99 - STJ (DR-I-A-20.7.99) fixou a seguinte jurisprudência - "O agente do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal".II - Assim, é de rejeitar o recurso por manifesta improcedência quando no mesmo apenas se defende que a sanção acessória de inibição de conduzir deve ser aplicada nos termos dos artigos 81.º~; 141.º e 142.º do Código da Estrada.
Proc. 5752/02 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
|