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ACRL de 14-01-2003
Requerimento para abertura de instrução. Elementos que deve conter.
É incontroverso que, destinando-se a instrução requerida pelo assistente à comprovação judicial da decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público, ela não visa, directamente, a fiscalização da actividade do Ministério Público, mas sim averiguar da existência de fundamento para submeter o arguido a julgamento, por isso que o requerimento formulado pelo assistente, como acusação alternativa à do Ministério Público, com a função de delimitar o objecto do processo, deve conter a descrição dos factos imputados ao arguido.Não obedecendo a tal requisito, verifica-se a falta de objecto para a instrução, falta essa que não pode ser suprida pelo convite ao aperfeiçoamento, sem violação da estrutura acusatória do processo penal e do princípio do contraditório, e com inaceitável compressão das garantias de defesa do arguido.
Proc. 5828/02 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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