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ACRL de 16-12-2002
Alteração substancial dos factos, depoimentos de policias, afectação de bem declarado perdido a favor do Estado.
I - O tribunal ao dar como assentes determinados eventos letais, como consequências do crime, as quais não se encontravam descritas na Acusação, não procedeu à alteração substancial dos factos descritos na Acusação;II - Excedendo é certo, a factualidade da Acusação, não teve por efeito atribuir crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis ao arguido, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal;III - A definição da alteração não substancial alcança-se por antinomia; é aquela modificação dos factos descritos na acusação ou pronúncia, que não tem por efeito atribuir ao arguido um crime diverso ou alteração das sanções máximas aplicáveis.IV - Os agentes que procederam à reconstituição de um crime podem depor como testemunhas sobre a mesma reconstituição e narração das suas condições.v - Declarado perdido a favor do Estado determinado bem, só ao Estado cabe dar o destino que entenda, como proprietário pleno que é, nos termos dos artigos 1304.º e 1305 ambos do Código Civil.
Proc. 1765/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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