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ACRL de 17-12-2002
Abstenção do MP de acusar. Requisitos do requerimento de abertura da instrução.
Nos casos em que o Ministério Público se absteve de acusar, deve o requerimento de abertura de instrução obedecer aos requisitos enunciados no artigo 287.º, nºs. 1 e 2 e 288.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, nomeadamente indicando as provas que pretende ver realizadas e os factos que pretende ver provados, delimitando assim o objecto da instrução. Este requerimento deve assumir a estrutura de uma verdadeira acusação (artigo 283.º, n.º 3, alínea b) ex vi do artigo 297.º, n.º 2) com todas as menções referidas no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) por forma a permitir ao juiz de instrução que profira um despacho de pronúncia, uma vez que não compete ao juiz procurar nos meios de prova do inquérito e da instrução quais os factos indiciados com vista a proferir o suporte fáctico em que deve assentar um despacho de pronúncia.Trata-se de garantir que a instrução tenha um "determinado objecto".
Proc. 5738/02 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Cabral Amaral - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Amaro Neves
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