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ACRL de 12-12-2002
Processo contraordenacional. Decisão por despacho. Nulidade.8349/2002
I - Como resulta do disposto no art.64º do DL n.º 433/82, de 27/9, o juiz só pode decidir por despacho quando se verifiquem, cumulativamente, dois pressupostos: (a) não considere necessária a audiência de julgamento; e (b) o arguido ou o Ministério Público não se oponham. II - Houve oposição do Ministério Público, traduzida no pedido de realização da audiência de julgamento, aliás justificada pela necessidade de aí se resolver a questão, colocada pelo recorrente da decisão administrativa nas suas alegações, de saber se era ele quem estava a conduzir o veiculo com excesso de velocidade ou não.III - Logo, o Juiz tomou a decisão recorrida com omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade (a audiência de julgamento), o que constitui uma nulidade, nos termos do art. 120°, n° 2 - d), do CPP, nulidade que, arguida, como foi, importa a nulidade do despacho recorrido, nos termos do art. 122° do mesmo diploma.
Proc. 8349/2002 9ª Secção
Desembargadores: Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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