Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-12-2002   Suspensão da execução da pena. Requisitos.
I - A suspensão da execução da pena é obrigatória ("o tribunal suspende") verificados que sejam os requisitos legais. E esses requisitos são dois: um de natureza objectiva - o crime deve ser punido, em concreto, com pena de prisão não superior a três anos; e um de natureza subjectiva - formulação de um juízo positivo de aptidão da medida par satisfazer as finalidades da punição. II - A aplicação de penas visa, como dispõe o artigo 40°, n° l, do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, usando a formulação clássica, a prevenção geral e especial. III - A prevenção especial assume, no direito criminal moderno, prevalência sobre a prevenção geral, sobretudo ia vertente de ressocialização, muito embora a função de advertência pessoal e de segurança, enquanto vertente dessa mesma prevenção especial, deva ainda ser tomada em devida conta. IV - O n° l do art. 50° do CP determina que o juiz faça um juízo de prognose sobre a possibilidade de, através da simples censura do facto e da ameaça da pena de prisão, ínsitas na suspensão da execução da pena, se atingirem as aludidas finalidades da punição. E manda, para tanto, que se atenda à personalidade do agente, às a vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.V - No caso, é grande a ilicitude do facto e que o instrumento utilizado para perpetrar a agressão tinha potencialidade para causar ao ofendido graves lesões corporais. E verdade é também que o arguido tem antecedentes criminais, havendo já cumprido uma pena de prisão por furto qualificado. VI - Todavia, o arguido vem exercendo, desde há anos, actividade profissional regular, o que constitui elemento relevante no sentido da sua integração social. Por outro lado, o crime objecto da condenação anterior é de natureza diferente daquele por que ora responde, sendo assim de admitir que tenha sido ocasional e não corresponda a qualquer predisposição para a prática de actos violentos contra as pessoas. Finalmente, não pode deixar de ter-se em conta que foram, apesar da perigosidade do meio empregue, de pequena extensão as lesões infligidas e que delas não resultaram sequelas para o ofendido. VII - Neste quadro, afigura-se-nos não poder cobrar fundamento no âmbito das finalidades das penas a aplicação de uma pena efectiva de prisão e que a suspensão da execução da pena tem virtualidade para, mantendo-o no caminho da integração social que ele parece vir trilhando, prevenir a prática de futuros crimes.
Proc. 7760/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro