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ACRL de 05-12-2002
Gravação de depoimentos em instrução. Transcrição. Irregularidade.
I - Perante as disposições dos arts. 99º e 296º do CPP é inequívoco que, contrariamente ao que acontece na fase de audiência de julgamento, na instrução, como também no inquérito, a regra é a da escrita, pelo que, com excepção do debate instrutório, todos os actos processuais que irão fundamentar a decisão de pronúncia ou não pronúncia devem ser produzidos por escrito.II - A gravação de declarações ou depoimentos prestados num tal contexto, não satisfazendo obviamente o formalismo legal exigido na referido só poderá ser aceite como meio auxiliar da redacção do revisto no art. 101° n° l do CPP. III - Quando a ela se recorra, deverá, nos termos e com a certificação prevista no n° 2 desse art. 101° do CPP, proceder-se à respectiva transcrição exarada no auto, só este com garantia de genuinidade e fidedignidade, com força de documento autêntico que faz prova nos termos do art. 169° do mesmo diploma. IV - No caso não se procedeu à transcrição no auto de diligência respectivo e se é certo que se juntou posteriormente a transcrição a mesma não pode, no entanto, equivaler à transcrição no auto, por forma alguma podendo ter a força probatória daquele. V - Aliás, analisando tal transcrição verificamos que a mesma não é completa: por imperceptibilidade parcial das gravações nem tudo foi transcrito dos depoimentos prestados, pelo que não assegura sequer a disponibilidade, essencial à decisão do presente recurso, de todos os depoimentos na íntegra. VI - A imperceptibilidade parcial das gravações implica que a reparação da irregularidade, a efectuar no tribunal recorrido, tenha de passar, inevitavelmente, pela repetição dos actos de produção de prova oralmente produzida no decurso de instrução procedendo-se à sua documentação no auto respectivo.
Proc. 11370/2001 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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