Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-12-2002   Interpretação do art. 3º da Lei nº29/99, de 12/5.
I - O benefício excepcional previsto no art. 3.° da Lei n.º 29/99, de 12/5 cinge-se, à mera substituição por multa da pena de prisão não perdoada, sem que outro perdão ou beneficio possa incidir sobre tal multa. II - Consequentemente, não tendo o arguido procedido ao pagamento voluntário da pena de multa resultante da substituição da pena residual de 2 anos de prisão, nada tendo requerido para demonstrar que lhe não era imputável a razão do não pagamento e mostrando-se impossível a execução patrimonial, não podia o Tribunal a quo conceder um segundo benefício ao arguido, baseado no preceito legal referido.III - E nem sequer há que considerar prisão em alternativa a essa multa, pois que, como medida de excepção, ou é satisfeita como tal e nas condições que a lei prevê, ou não o sendo, terá o arguido que cumprir toda a pena de prisão não perdoada.
Proc. 8557/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro