Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-12-2002   Apoio judiciário. Honorários.
I - Decorre dos arts. 47º, 48º, n.º 1 e 49º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, art. 11º do DL n.º 391/88, de 26/10 e ainda da Portaria n.º 150/2002 de 19/2 (antes Portaria n.º 1200-C/2000) que a remuneração a defensor oficioso, mesmo quando nomeado à margem do apoio judiciário, é um direito cujo pagamento é garantido pelo CGT e que as despesas apresentadas deverão ser documentadas, sem prejuízo de poderem ser atendíveis despesas não comprovadas se forem "adequadas" tendo em vista as circunstâncias concretas. II - As leis de apoio judiciário distinguem claramente entre os honorários e as despesas a cujo pagamento os defensores têm direito: enquanto os primeiros constituem remuneração pelos serviços prestados as segundas representam tão só a restituição ao defensor das quantias por ele já gastas com a defesa do arguido, reportando-se a despesas autónomas em relação ao serviço do patrocínio pago pelos honorários (v. g. documentos que se mostrem necessários). III - Em vista de tal disciplina não ficam dúvidas de que a deslocação ao Estabelecimento Prisional e a assistência a arguido preso devem ser pagos a título de honorários. Não se podendo colher dos autos que tais actos tivessem sido efectivamente realizados - nem tal seria de esperar, dada a sua natureza - a nota de honorários é de facto o meio adequado para solicitar o seu pagamento.IV - Sendo pedido o pagamento de dois actos que não se confundem - uma coisa é a deslocação a EP para conferência com arguido detido ou preso, tudo englobado num só acto, e outra bem diferente é a assistência a arguido preso, em acto processual em que este também participa - e parecendo, face aos elementos disponíveis nos autos, estar-se perante situação que se reconduz apenas a um deles (deslocação ao EP para conferência), importa esclarecer se de facto assim acontece ou se o defensor assistiu também o arguido em acto processual em que este tenha participado. V - Em tal conformidade, não obstante não se ponha em causa a realização de diligência - ou diligências - por que devam ser pagos honorários, impondo-se o esclarecimento dessa dúvida, haverá que notificar o defensor para prestar tal esclarecimento, o que passará seguramente pela comprovação do acto/actos efectivamente realizado.
Proc. 10573/2001 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro