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ACRL de 05-12-2002
Inutilidade da lide.
I - A questão que emerge do presente recurso tem por objecto a impugnação do despacho proferido em audiência de julgamento, relativamente à medida de coacção aplicada ao arguido. Sucede, porém, que, posteriormente, na sequência de promoção do M°P°, foi ordenado por despacho que o arguido e ora recorrente aguardasse em liberdade os ulteriores termos do processo.II - Ora, tal circunstancialismo torna manifestamente desprovida de interesse a decisão do presente recurso - torna inútil a lide. Nestes termos, é de julgar extinta a presente instância de recurso, por utilidade superveniente da lide (art. 287º, alínea e), do CPC).
Proc. 8124/2002 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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