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ACRL de 17-12-2002
Crime de denúncia caluniosa - Legitimidade do queixoso para se constituir assistente.
I - "No presente caso, figurando a hipótese de o arguido do crime de denúncia caluniosa vir a ser condenado, não temos dúvidas de que à recorrente assistiria a faculdade de requerer a divulgação pública da sentença, já que o objecto da denúncia - a prática de um crime de ofensa à integridade física - não pode deixar de considerar-se ofensiva da honra e consideração da pessoa visada pela falsa imputação" (Extracto do Acórdão)II - Assim, considerando a posição funcional do assistente no nosso ordenamento jurídico, esclarecimento caracterizado no Acórdão do STJ de 29 de Março de 2000, in C.J. - A STJ, Ano VIII, Tomo I, 234, para cujas considerações se remete, conclui-se que a recorrente, porque titular de um interesse que a lei especialmente quis proteger, deve considerar-se ofendida com relação ao crime de denúncia caluniosa, e assim, titular dos direitos processuais conferidos ao assistente, pela lei adjectiva penal, entre os quais o de requerer a abertura de instrução perante o arquivamento determinado pelo Ministério Público relativamente àquele crime.
Proc. 5997/02 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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