Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-12-2002   Processo Tutelar Educativo - Requisitos do requerimento para abertura da fase jurisdicional.
I - "Diversamente do Código de Processo Penal, não contem a Lei Tutelar Educativa disposição expressa sobre as consequências da inobservância dos requisitos formais do requerimento para abertura da fase jurisdicional.Mas, no seu artigo 128.º, n.º 1, manda aplicar ao processo tutelar educativo, subsidiariamente, o Código de Processo Penal". (Extracto do Acórdão)II - A especificidade do processo tutelar educativo não impõe qualquer restrição à possibilidade de rejeição do requerimento de abertura da fase jurisdicional - por aplicação do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Código de Processo Penal - nos casos de falta de identificação do menor, de descrição dos factos delituosos, de indicação das normas aplicáveis ou das provas, ou ainda, quando os factos não constituam crime.
Proc. 2586/02 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata