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ACRL de 17-12-2002
Pedido de prorrogação do prazo para apresentação do requerimento de abertura da instrução.
Não havendo disposição legal - nos diplomas de direito adjectivo aplicáveis - que atribua ao pedido de prorrogação de prazo, para o exercício do direito de requerer a instrução, o efeito de suspender o prazo em curso, deve em face dos artigos 298.º, n.º 2; 328.º e 331.º, n.º 1, todos do Código Civil, concluir-se que, em caso de deferimento daquele pedido, o acto só pode ser praticado no tempo correspondente à prorrogação se, entretanto, o prazo inicial se tiver completado; e, em caso de indeferimento, já não poderá, em tal circunstâncias aquele direito ser exercido.
Proc. 6570/02 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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