Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 04-12-2002   Roubo.
I - O tipo legal de crime de roubo configura-se quando o agente com ilegítima intenção de apropriação, subtrai ou constrange a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, por meio de violência contra pessoa, de ameaça, com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou impossibilitando-a de resistir.II - A violência não exige, porém, para a integração do tipo, necessariamente a prática de lesões corporais, a intimidação pressupõe o medo, a coerção moral, a impossibilidade de resistir da vítima traduz-se em situação de inteira disponibilidade da vítima relativamente aos propósitos do agente, pela incapacidade de se lhes opôr.
Proc. 2550/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto