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ACRL de 04-12-2002
Tráfico de estupefacientes.
A detenção de substância estupefaciente não só para consumo próprio do agente como também de um grupo de amigos que o acompanham, não cabe no âmbito da previsão do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro, mas deve ser punida como tráfico, não só porque a letra da lei não autoriza outra interpretação, mas também pela consideração de que o crime p. e p. no artigo 21.º do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, é um crime de perigo abstracto ou presumido.
Proc. 4890/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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