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ACRL de 03-12-2002
Matéria de facto. Documentação da prova.
I - Nos casos em que a documentação é obrigatória, a omissão da mesma constitui uma irregularidade que afecta exclusivamente um direito disponível - o de interpor recurso versando matéria de facto - não afectando, porém, a validade e eficácia da audiência de discussão e julgamento em si, pelo que arredada está a possibilidade de o tribunal poder oficiosamente conhecer da apontada omissão.II - Não tendo sido documentado em acta os depoimentos orais prestados em audiência, não pode o tribunal superior apreciar a prova oralmente aí produzida, apenas podendo síndicar se a matéria de facto apurado é ou não suficiente para a decisão que veio a ser proferida.
Proc. 4673/99 5ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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