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ACRL de 03-12-2002
Apoio Judiciário.
I - Após a prolacção da sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, pode ser concedido o benefício do apoio judiciário.II - Desde que verificado os pressupostos legais de insuficiência económica pode ser concedida a dispensa do pagamento de despesas judiciais e/ou do patrocínio judiciário, em qualquer estado da causa.III - E enquanto a sentença não transitar, mantém-se a causa.
Proc. 6037/02 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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