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ACRL de 17-12-2002
abertura instrução, aperfeiçoamento,prazo; incompatibilidade existência crime ofensa integridade física e denúncia caluniosa
Não pode considerar-se extemporâneo o requerimento de abertura de instrução apresentado após convite efectuado à parte para o aperfeiçoar, uma vez que a circunstância de o primeiro ser portador de imperfeições, que determinaram o convite ao seu aperfeiçoamento, não o torna inválido ou ineficaz por forma a poder considerar-se que o requerimento aperfeiçoada a requerer a abertura da instrução foi apresentado fora de prazo.Não existe simultaneamente a prática de um crime de ofensa à integridade física imputado a determinado sujeito e a prática de crime de denúncia caluniosa por parte do ofendido daquele crime. Com efeito, ao decidir-se pela existência de indícios da prática por um sujeito de crime de ofensa à integridade física, necesariamente se afasta a possibilidade de pronúncia pelo crime de denúncia caluniosa imputável ao ofendido do crime de ofensa à integridade física. Na verdade, não podem coexistir, por serem logicamente incompatíveis, a afirmação, ainda que baseada em indícios, de que alguém cometeu um crime e a afirmação da falsidade da imputação, denúncia ou suspeita da prática de tal crime, para efeito de procedimento criminal, atribuída a quem por essa prática vem a ser indiciado.
Proc. 6263/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Anisabel
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