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ACRL de 04-12-2002
Prisão preventiva.
I - Do elemento literal do n.º 3 do artigo 213.º do Código de Processo Penal não deriva a obrigatoriedade de, em todas as circunstâncias, o arguido ser ouvido previamente, só o devendo ser se o Juiz o refutar necessário.II - Assim, é o Juiz que deve justificar a necessidade de audição prévia e não já a desnecessidade dela, que redundaria em inutilidade.
Proc. 7890/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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