Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-12-2002   Tribunal singular transcrição incompleta, prazo recurso
Tendo-se procedido a registo gravado dos depoimentos prestados em audiência está assegurada a possibilidade de recurso da matéria de facto; caso haja recurso deverá o recorrente, em cumprimento do art.º 412.º, n.º 3, al. b) e 4 especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida com referência aos suportes técnicos; Só em caso de recurso haverá lugar à transcrição dos depoimentos gravados, para que o tribunal de recurso possa reexaminar a prova que o recorrente indica para sustentar a sua posição; Sem, porém, deixar de as correlacionar com as demais o que implica a transcrição integral dos depoimentos gravados; Essa transcrição é da responsabilidade do Tribunal e não do sujeito procesual recorrente.Atendendo que o recorrente não procedeu a essa transcrição por o tribunal não lhe ter entregue a totalidade das transcrições,tendo faltado o depoimento de dois dos intervenientes, deve assim, o Tribunal recorrido proceder à transcrição de toda a prova efectuada e seguidamente dar conhecimento desse facto ao recorrente, concedendo-lhe prazo para, querendo, apresentar nova motivação.
Proc. 8553/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Anisabel