Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-01-2003   Data do trânsito em julgado. Revogação de pena suspensa.
I - Os factos determinantes da revogação da suspensão das penas ocorreram após a data da decisão condenatória em primeira instância, mas antes da data do Acordão do STJ;II - Uma vez que, o recurso interposto apenas por um dos arguidos, podia, se procedente, aproveitar aos restantes (artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal), deve considerar-se que o trânsito em julgado da decisão se verificou após a data do Acordão do STJ, não se tendo formado caso julgado parcial quanto aos arguidos não recorrentes;III - Assim sendo, tais factos consumaram-se antes da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, não se preenchendo um dos pressupostos de aplicação do artigo 56.º do Código Penal (revogação da suspensão da pena) - pelo que a sua prática nunca podia fundamentar tal revogação.IV - Mesmo que assim não fosse, sempre haveria que considerar que a pequena gravidade de alguns crimes e sua distinta natureza não era de molde a justificar a revogação da suspensão das penas.
Proc. 8383/02 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Santos Monteiro - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Maria José Morgado