Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-12-2002   Cumprimento da pena de proibição de conduzir aos fins de semana. Inadmissibilidade.
Ao cumprimento de penas em regime descontinuo refere-se o artigo 45.º do Código Penal, mas tal preceito apenas contempla a pena de prisão.O artigo 139.º, n.º 3 do Código da Estrada, que contempla a sanção acessória de inibição de conduzir, cujas razão de ser e finalidades são coincidentes com as da proibição de conduzir prevista no Código Penal, estabelece que tal sanção é cumprida em dias seguidos.E o artigo 500.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, que regula a execução da proibição de conduzir determina que a licença de condução fica retida no tribunal "pelo período de tempo que durar a proibição".Não havendo norma que permita a execução de tal pena acessória de modo descontínuo e não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º do Código Penal, é forçoso concluir que a pena de proibição de conduzir tem de ser cumprida, de forma contínua no tempo, sem qualquer interrupção.
Proc. 9048/02 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita