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ACRL de 05-12-2002
PENA - Substituição por trabalho a favor da comunidade - Perdão - L. 29/99
I- A pena de trabalho a favor da comunidade, aplicada dentro do condicionalismo do artº 58º do CP, é uma pena substitutiva da pena de prisão, na medida em que visa evitar a execução daquela (não superior a um ano). E é uma pena substitutiva em sentido próprio, porquanto, por um lado tem natureza não detentiva e, por outro a sua aplicação implica a prévia determinação da medida concreta da pena de prisão que ela há-de substituir, e que, eventualmente, terá de ser cumprida, no caso da de a pena substitutiva vir a ser revogada, nos termos do artº 59º do CP. As penas de substituição são ainda verdadeiras penas autónomas (neste sentido Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, "As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 329/330).II- O perdão previsto na Lei nº 29/99, de 12/5 pressupõe (e incide sobre) uma pena efectiva concretamente aplicada, em nada interferindo com o processo lógico-jurídico que leva à sua determinação.III- De modo que, só depois de esgotado tal processo, surge a oportunidade legal para a sua aplicação (o perdão da pena de prisão). Só no caso de a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade vir a ser revogada - o que terá como consequência de ficar sem efeito e tornar exequível a pena de prisão fixada e substituída - é que o problema da aplicação do perdão se colocará, pois só então se estará em presença de uma efectiva pena de prisão.
Proc. 8095/02 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Nuno Gomes da Silva - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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