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ACRL de 04-12-2002
Tráfico de estupefacientes e contra-ordenação. 50 gr. de Cannabis para consumo colectivo. Trabalho a favor da Comunidade.
I - O arguido que detém 50,319 gr. de resina de Cannabis para consumo próprio e de mais 7 amigos comete não apenas a contra-ordenação p. p. no artigo 3.º da Lei n.º 30/00 de 29 de Novembro mas também o crime de tráfico de menor gravidade p.p. no artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.II - A prova de que a compra do produto foi por todos desejada e para, em conjunto, o consumirem limitando-se o arguido a adiantar o dinheiro, que, após a apreensão policial, lhe foi devolvido por cada um dos 7 amigos, não permite a condenação apenas pela contra-ordenação mas ainda pelo dito crime, porque, sendo este delito de perigo presumido, com a sua actuação o arguido não pôs em risco apenas a sua saúde mas também a de terceiros.III - Sendo a arguido jovem, estudante e não consumidor habitual de estupefacientes, não havendo circunstâncias agravantes e reconhecendo-se adequado a atenuação especial prevista no Decreto-Lei n.º 401/82, que implica uma pena de prisão inferior a 1 ano, deve esta pena ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, principalmente se prestado em estabelecimento de recuperação de toxicodependentes, porque se trata de sanção de conteúdo pedagógico e de melhor resultado para a sua reinserção social, sendo de apurar, em 1ª instância, se tal medida é por ele aceite (artigo 58.º do Código Penal).
Proc. 4890/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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