Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-11-2002   Requisitos legais das Escutas Telefónicas.
I - Exige-se que haja factos recolhidos, com foros de seriedade, à luz das regras de experiência, que inculcam uma suspeita consistente da prática do crime, a justificarem a intercepção e a violação permitida do direito ao sigilo, sem que se abstraia de uma ponderosa, imediata e evidente necessidade de perseguição criminal.II - Tendo a suspeita sido denunciada à PSP, como traficante de droga, em colaboração com outro referenciado pelo mesmo crime, sendo certo que tal tipo de criminosos se servem de meios altamente sofisticados, com redes de cúmplices altamente estruturadas, preparadas para os confrontos com o poder instituído, com forte poder de mobilidade, de tal ordem que só o recurso a meios iguais, designadamente a escutas telefónicas, impõe-se o decretamento de tal medida.III - No confronto entre os sacrifícios que o tráfico traz às vítimas, famílias, colectividade e Estado, e a devassa do sigilo das comunicações, ergue-se, como valor digno de maior tutela, na colisão, sem dúvida, a intercepção telefónica, que se apresenta proporcionada, sendo na conjuntura actual, um dos meios mais adequados à descoberta das redes de traficantes, que, de outro modo, se apresentaria de impossível detecção ou de mais dificultosa apreensão.
Proc. 6911/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por José Rita